EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
O Supremo Tribunal Federal (STF) em 15/03/2017, julgou a chamada “tese do século”, RE 574.706 (tema 69), sob o rito da repercussão geral, o qual fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para chegar nessa conclusão, os Ministros do STF entenderam que o valor do ICMS embutido e repassado no preço do produto ou serviço não representa riqueza própria da empresa, uma vez que ingressa em seu caixa em caráter transitório. Portanto, concluiu-se que o valor do tributo não representa faturamento do contribuinte, mas sim do ente público a qual é destinado.
Segundo os ministros da Suprema Corte, a base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser o valor efetivo do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil.
Tomando como norte de fundamentação o RE 574.706 citado, por analogia, aplica-se também a hipótese de exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, na medida em que referido imposto não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido pela empresa ao Município. Assim como o ICMS, o ISS é mero ingresso financeiro na contabilidade do contribuinte e não se confunde com o patrimônio deste para fins de PIS/COFINS.
A exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é denominada como “tese filhote”, o qual está pendente de julgado pelo Supremo Tribunal Federal entre os dias 20 e 27 de agosto de 2021.
Até o presente momento, o Ministro Celso de Mello votou a favor dos contribuintes para a retirada do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e, na sequência, Dias Toffoli pediu vista. O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli e, além dele, outros noves ministros também irão dar o seu voto. Caso não houver pedido de vista, o desfecho ocorrerá no dia 27 de agosto de 2021.
Caso o voto do ministro Celso de Mello – que já se manifestou a favor dos contribuintes, prevalecer, somente as empresas com ações judiciais propostas antes do julgamento final é que serão beneficiadas com a devolução dos valores pagos a mais ao governo no passado.
OS DOCUMENTOS PARA INGRESSO DA AÇÃO SÃO:
JURISPRUDÊNCIAS
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS, DO ISS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). ART. 195, I, CF/88.
[…] 6. Ressalte-se que este egrégio Tribunal decidiu que: “A parcela relativa ao ICMS, ISS, PIS e COFINS não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral.” […]
(TRF-1, Apelação e Remessa Oficial nº 00717381420134013400, Relator Desembargador Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 DATA 15/09/2017) (g.n)
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fonte: EVOLUA CONSULTORIA